ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2014 |
Projeto de Lei Complementar Nº 1904/2014 (Enviada p/Redação Final)
Ementa:
| Altera a Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011, que redefine a remuneração dos cargos públicos que indica e dá outras providências. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Os arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10.
................................................................................
...........................
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de não implementação da
avaliação de desempenho, de que trata o caput, fica assegurada ascensão à faixa
vencimental imediatamente posterior na carreira, para todos os servidores em
efetivo exercício, independentemente do seu respectivo nível de enquadramento.
(NR)
Art. 11. A promoção da classe QAP para a classe QAP-E ocorrerá por avaliação de
desempenho, cujos critérios e condições serão os mesmos definidos para a
progressão prevista no art. 10. (NR)
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de não implementação da
avaliação de desempenho, de que trata o caput, fica assegurada ascensão à faixa
vencimental imediatamente posterior na carreira, para todos os servidores em
efetivo exercício, independentemente do seu respectivo nível de
enquadramento.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10.
................................................................................
...........................
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de não implementação da
avaliação de desempenho, de que trata o caput, fica assegurada ascensão à faixa
vencimental imediatamente posterior na carreira, para todos os servidores em
efetivo exercício, independentemente do seu respectivo nível de enquadramento.
(NR)
Art. 11. A promoção da classe QAP para a classe QAP-E ocorrerá por avaliação de
desempenho, cujos critérios e condições serão os mesmos definidos para a
progressão prevista no art. 10. (NR)
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de não implementação da
avaliação de desempenho, de que trata o caput, fica assegurada ascensão à faixa
vencimental imediatamente posterior na carreira, para todos os servidores em
efetivo exercício, independentemente do seu respectivo nível de
enquadramento.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 40/2014
Recife, 28 de março de 2014.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar, em anexo, que altera a Lei Complementar nº 181, de
22 de setembro de 2011, que redefine a remuneração dos cargos públicos que
indica e dá outras providências.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas
salariais.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com as
associações das categorias, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada da presente Lei Complementar.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 28 de março de 2014.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar, em anexo, que altera a Lei Complementar nº 181, de
22 de setembro de 2011, que redefine a remuneração dos cargos públicos que
indica e dá outras providências.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas
salariais.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com as
associações das categorias, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada da presente Lei Complementar.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de março de 2014.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Governador do Estado
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