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quinta-feira, 10 de abril de 2014

Ex-Governador de PE concede reajuste aos Defensores Públicos antes de sair veja o projeto de lei na ALEPE.

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2014
Projeto de Lei Complementar Nº 1902/2014 (Enviada p/Redação Final)

Ementa:
Institui parcela remuneratória para o cargo público que indica.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de junho de 2014, a Gratificação de
Representação Judicial, a ser atribuída exclusivamente aos servidores ocupantes
do cargo público de que trata a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de
2011, e que estejam no efetivo exercício de suas respectivas funções.

§ 1º O valor nominal da gratificação referida no caput será o equivalente a 1/5
(um quinto) do respectivo vencimento base do servidor, e será elevado,
progressivamente, nos meses de junho de cada ano do quadriênio 2015/2018, na
mesma proporção, de forma cumulativa, sobre o referido vencimento base.

§ 2º A gratificação referida no caput poderá vir a integrar os proventos de
aposentadoria dos servidores atualmente beneficiários, desde que hajam
contribuído sobre esses valores para o Regime Próprio de Previdência do Estado,
pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, computado a partir da entrada em vigor
da presente Lei Complementar.

§ 3º Aos servidores referidos no caput que venham eventualmente a ser
alcançados, no curso do período mencionado no §2º, pelos efeitos jurídicos da
aposentadoria compulsória, fica assegurada a agregação da referida gratificação
aos respectivos proventos de aposentação, independente do tempo de contribuição.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar devem
correr à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 38/2014
Recife, 27 de março de 2014.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar anexo, que institui parcela remuneratória para o
cargo público de que trata a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011.

A Defensoria Pública constitui instituição essencial ao exercício da
administração da justiça e da função jurisdicional do Estado brasileiro,
incumbindo-lhe a prestação de orientação jurídica e a defesa, providas de modo
integral e gratuito, aos mais necessitados, garantindo o pleno exercício da
cidadania no acesso à justiça.

Tais condições, direcionadas a integrar o acervo de instituições promotoras do
Estado Democrático de Direito, em nosso Estado e no país, são fortalecidas pelo
empenho dedicado dos servidores componentes dessa valorosa instituição, no
exercício de suas atribuições.

A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das estruturas
salariais. Portanto, a medida se propõe a incentivar a produtividade e a
oferecer um importante estímulo aos servidores de que trata a Lei Complementar
nº 193, de 9 de dezembro de 2011, e que estejam no efetivo exercício de suas
respectivas funções.

O Governo tem o compromisso inadiável com o fortalecimento das políticas
públicas que se destinem àquelas parcelas menos favorecidas da população e, no
passado, muitas vezes negligenciados pelo Estado.

Por isso, é com particular satisfação que, por meio do ora encaminhado Projeto
de Lei Complementar, é dado mais esse gesto de reconhecimento e amadurecimento
institucional, dentre vários os que tivemos o privilégio de praticar em favor
da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dos destinatários do seu grande
esforço pela realização da Justiça.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com a
categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na
construção equilibrada das estruturas remuneratórias.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará, ao Projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na respectiva tramitação.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 2014.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

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