Aposentadoria especial: STF aprova súmula que beneficia servidores públicos
Os requisitos
para a aposentadoria especial dos servidores públicos, em decorrência de
atividades que são “exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física” – que pode ser concedida a quem tiver
trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos de trabalho – passam a ser os
mesmos já previstos para os empregados de empresas privadas na Lei
8.213/91. Ou seja, funcionários públicos devem ter os mesmos direitos
dos celetistas, pelo menos até que o Congresso aprove lei complementar
específica para os servidores públicos, prevista da Constituição, mas
até hoje não aprovada.
Para terminar
com uma série de mandados de injunção com referência à mora do
Legislativo, e evitar que milhares de servidores públicos dependam de
ações individuais para obter tratamento idêntico aos celetistas, o
plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (9/4),
por unanimidade, a Súmula Vinculante n 33 (PSV 45), nos seguintes
termos: “Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do
regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que
trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso 3º da Constituição Federal, até a
edição de lei complementar específica”.
A Constituição
A Constituição
vigente, ao tratar do tema em seu art. 40, § 4º, expôs, conforme os
ministros e a jurisprudência dominante no STF, a intenção de
proporcionar ao servidor público a aposentadoria especial nos em que
houvesse exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, ao dispor: “Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas sua
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo”.
No parágrafo 4º,
inciso III, a CF detalha: “É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores: cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
A Lei
A lei de 1991
que trata da aposentadoria especial dos trabalhadores em geral prevê que
“a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25
anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Ainda conforme a
mesma lei, a aposentadoria especial “ consistirá numa renda mensal de
85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12
contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário