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segunda-feira, 14 de abril de 2014

E atenção! O Estado de Pernambuco deixou a Decisão judicial de 2º Grau de jurisdição que reconheceu a impossibilidade de haver promoção por salto de Soldado para Terceiro Sargento na PMPE transitar em julgado, as consequências disso são imprevisíveis, vejam...

O Sargento Severino Ferreira escreveu:

O Estado de Pernambuco deixou a Decisão judicial de 2º Grau de jurisdição que reconheceu a impossibilidade de haver promoção por salto de Soldado para Terceiro Sargento na PMPE transitar em julgado, as consequências disso são imprevisíveis, vejam...
DADOS DO PROCESSO
  Numero
0030321-50.2012.8.17.0001 (324798-3)
  Classe
Apelação
  Assunto(s)
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
  Comarca
RECIFE
  Relator
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
  Relator Substituto
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES
  SegredoJustica
N
  Revisor
  Protocolo
201400000689
  OrgaoJulgador
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
  Vara
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
  NumAcao
00303215020128170001
  TipAcao
PROCESSOS VINCULADOS
 Processo  Classe  Tipo de Vínculo Data de Autuação
0030321-50.2012.8.17.0001 (324798-3)AG NA APVÍNCULO COM RECURSO31/3/2014 14:51
PARTES
 Parte  Nome 
APELANTEESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORLIA SAMPAIO SILVA
APELADONERIVALDO BELTRÃO DA SILVA
APELADOHELIO FIDELIS DO NASCIMENTO
APELADOEDNALDO SEVERINO DA SILVA
APELADOANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO
APELADOFRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
APELADOGEZI GOMES DE ARAUJO
APELADOEDMILSON FLORENTINO BISPO
APELADOJOSENILDO BARBOSA DA SILVA
APELADOALTAIR SALES BATISTA
APELADOMARIA HELENA SACRAMENTO FERREIRA
APELADOJORGE PEREIRA PENIDES
APELADOJOSE JOAQUIM DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOJOSÉ FOERSTER JÚNIOR
MOVIMENTAÇÕES
 Data  Movimento  Complemento 
14/04/2014 07:06REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
14/04/2014 06:58PUBLICAÇÃOPUBLICADO DESPACHO EM 14/04/2014.
10/04/2014 16:26REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
10/04/2014 16:02DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO - Ver textoDIRETORIA CÍVEL
10/04/2014 15:37REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
10/04/2014 15:36MERO EXPEDIENTEPROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/04/2014 14:24RECEBIMENTORECEBIDOS OS AUTOS
03/04/2014 13:50CONCLUSÃOCONCLUSOS PARA DECISÃO
03/04/2014 13:49PETIÇÃOJUNTADA DE PETIÇÃO DE PETIÇÃO (OUTRAS)
01/04/2014 08:49REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
01/04/2014 07:33RECEBIMENTORECEBIDOS OS AUTOS
24/ .03/2014 14:36ENTREGA EM CARGA/VISTAAUTOS ENTREGUES EM CARGA AO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO.
20/03/2014 07:41REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
20/03/2014 07:37PUBLICAÇÃOPUBLICADO DESPACHO EM 20/03/2014.
19/03/2014 15:49DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO - Ver textoDIRETORIA CÍVEL
18/03/2014 16:32REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
18/03/2014 16:16NEGAÇÃO DE SEGUIMENTONEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
03/02/2014 12:57RECEBIMENTORECEBIDOS OS AUTOS
31/01/2014 14:46CONCLUSÃOCONCLUSOS PARA DESPACHO
31/01/2014 14:45PETIÇÃOJUNTADA DE PETIÇÃO DE PARECER
31/01/2014 14:44RECEBIMENTORECEBIDOS OS AUTOS
24/01/2014 12:29ENTREGA EM CARGA/VISTAAUTOS ENTREGUES EM CARGA AO(A) PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
24/01/2014 10:50DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO - Ver textoDIRETORIA CÍVEL
23/01/2014 10:45REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
23/01/2014 09:49MERO EXPEDIENTEPROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/01/2014 16:46RECEBIMENTORECEBIDOS OS AUTOS
09/01/2014 15:40CONCLUSÃORELATOR CONVOCADO
09/01/2014 15:35DISTRIBUIÇÃODISTRIBUÍDO POR SORTEIO

0030321-50.2012.8.17.0001 (324798-3)

APELAÇÃO
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
19/03/2014 15:49
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0324798-3 (NPU n.BA 0030321-50.2012.8.17.0001) 
APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: Nerivaldo Beltrão da Silva e Outros RELATOR: Des. Antenor
 Cardoso Soares Júnior DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação cível em face de sentença exarada
 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife que, em sede de AÇÃO 
ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL (Processo
 n° 0030321-50.2012.8.17.0001), julgou procedentes os pedidos dos autores, no sentido de declarar a 
nulidade do "item 1.3 - I - requisitos - b) ser soldado até 29 de julho de 2008 da Portaria nº 033/2010 da 
SDS/PE" que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS
 PM/2010) destinado aos quadros de acessos para provimento do cargo público de terceiro sargento, por 
afronta a legislação estadual positivada, e em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, 
com fulcro nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Em suas razões recursais (fls. 335/343), sustenta o 
apelante, em apertada síntese, que a promoção na carreira militar estadual é regulamentada pela Lei 
Complementar Estadual nº 134, de 23 de dezembro de 2008, a qual estipula as regras básicas de ascensão 
funcional interna dos Praças (entre eles soldados e cabos). Alega ainda que (fls.338): "(...)no caso da 
promoção por antiguidade, a ascensão funcional do militar está adstrita a patente imediatamente superior, 
sendo impossível que haja avanço na carreira sem que se tenha exercido a função de grau hierárquico 
anterior. Porém, a mesma limitação não se faz presente na Promoção por Merecimento, regulada pelo Art. 
10 da LC 134/08, onde o dispositivo não limita a ascensão funcional à patente imediatamente superior, 
utilizando-se apenas da expressão "ascender hierarquicamente", sem contudo, restringir a promoção per 
saltum, in verbis: [Da promoção por merecimento. Art. 10. A promoção por merecimento se baseia no 
conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados 
na ficha de promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente]." Acrescenta 
ainda que "não se pode reconhecer nenhuma afronta ao direito de promoção dos Apelados, cabos da 
PM/PE, posto que o legislador ao elaborar a referida Lei Complementar 134 de 23 de dezembro de 2008, 
possibilitou aos cabos, a ascensão funcional à patente de Terceiro Sargento, por duas formas diversas: 
através da antiguidade, e por merecimento (destinada àqueles cabos que não figuram na lista de 
antiguidade), essa última, através da seleção interna inserida pela Portaria 033/2010." Continuando, 
afirma que: "Já os graduados na patente de soldado, apenas possuem a possibilidade de ingressarem 
como Terceiro Sargento, através da promoção por merecimento (seleção interna), inexistindo a 
possibilidade de ocorrer preterição, tendo em vista que nessa espécie de promoção, todos concorrem 
em grau de igualdade." (grifo nosso)." Conclui o Apelante com o requerimento de reforma da sentença 
em sua totalidade, invertendo-se o ônus da sucumbência ou reduzido equitativamente o percentual da 
verba honorária pelo douto juízo "a quo" em desfavor da Fazenda Pública. Contrarrazões de fls. 350/368. 
Manifestação Ministerial às fls. 457/464, opinando pelo provimento do apelo. É o breve relatório, passo a 
decidir. De início, considero todo o teor da sentença ora revisitada como parte integrante desta decisão 
monocrática, acrescentado apenas o que abaixo se segue. O cerne da presente demanda restringe-se ao 
fato de saber se a Portaria nº 033/2010 da lavra do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, 
ofendeu ou lesou o princípio da hierarquia, o princípio da promoção por antiguidade e o princípio da promoção 
por merecimento, considerada a graduação na carreira de Praças (incluídos neste termo: de soldados até 
subtenente PMPE e CBPMPE), quando passou a permitir a participação de soldados na concorrência interna 
das vagas destinadas ao curso de formação de 3º Sargento, validando, destarte, a prática da promoção 
"per saltum", e por via de consequência, ofendendo a Lei Complementar Estadual nº. 134/2008, em seus
 arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 10, e a Constituição Federal de 1988 em seu art. 42, que assim disciplinam: "LC nº 
134/08: Art. 4º. As promoções serão realizadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III - 
bravura e; IV - post mortem. Art. 5º. A promoção por antiguidade para as graduações de Subtenente, 
1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre
 os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas qualificações. 
Art. 6º. O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao completar o interstício para promoção, 
passará a integrar os Quadros de Acesso para promoção à graduação imediata (de Cabo), respeitando-se 
a existência de vagas. (grifo e acréscimo nossos) Art. 7º. O militar do Estado que possuir a graduação de 
soldado, somente poderá ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com . aproveitamento, o 
Curso de Habilitação de Cabos. Art. 10. A promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades 
e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que quantificados na ficha de promoção, passam 
a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente." e "CF/88. Art. 42. Os membros das Polícias 
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são 
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."(negrito e grifo nossos) É imperioso ressaltar 
que a quebra do princípio da hierarquia tem como consequência lógico imediata a quebra do princípio da 
promoção, observado o critério da antiguidade e/ou merecimento. Isto porque, ao se admitir que um soldado 
venha a preterir a vaga de um cabo, deixa-se de se apreciar o critério de promoção por antiguidade e 
também por merecimento, que reclama a igualdade de graduados concorrentes, para entre eles, ser 
estabelecida a escolha por antiguidade e/ou merecimento. Destarte, aqui, pelo princípio da hierarquia 
uma categoria mais próxima de graduados deve excluir de determinado processo seletivo, membros de 
uma categoria de graduados mais remota. Equivocado, portanto, pensamento diferente deste. Até mesmo 
porque, consoante claramente estabelecido no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº134/2008, a 
promoção por merecimento se baseia: "no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado 
entre seus pares". Ora, qualidade e atributos em toda carreira, incluída a militar, e principalmente esta, são 
valores conquistados por treinamentos, por cursos. Logo, a condição de soldado reclama uma qualificação 
que difere da de cabo, e por sua vez da de sargento, como também da de tenente, e assim também da de 
capitão, de major, de tenente-coronel e de coronel. Não é razoável entender que dispensável qualquer 
das etapas de formação da carreira. Como o próprio designativo que expressar, carreira significa 
"ordenação de postos, em nível crescente, dos servidores públicos efetivos, que exercem cargos 
diferenciados." Assim, se estamos falando em carreira militar, há que ser respeitada a progressão 
funcional, que reclama como corolário seu a qualificação progressiva, o treinamento específica para 
cada cargo funcional, a participação em curso de formação de cada graduação, respeitada uma série 
contínua de graus ou escalões, indispensável para expressar a capacidade do candidato a ascender 
hierarquicamente. Ora, se o treinamento para Cabo não é importante, para o praça - Soldado alcançar 
o posto de praça - Sargento, qual a razão para a manutenção do cargo de praça - Cabo entre os policiais 
militares de carreira? Como bem comentado pela parte apelada às fls. 361, "Advirta-se que, o Curso de 
Formação de Sargentos ou de Cabo/PM para os praças da Corporação Militar, é um processo seletivo
 interno que somente concede a promoção para aqueles que obtiverem aproveitamento, ou seja, o 
candidato submetido a este processo seletivo poderá não conseguir a promoção almejada para outra 
patente militar." Reforçando supracitado entendimento temos que o art. 6º, da supracitada Lei de 
Regência das Promoções, fala em "acesso para promoção à graduação imediata". Logo, se Soldado,
 para Cabo. Se Cabo, para 3º Sargento. Se, 3º Sargento, para 2º Sargento. Se 2º Sargento, para 
1º Sargento. Se 1º Sargento, para Subtenente. Se Subtenente, para 2º Tenente. Se 2º Tenente, 
para 1º Tenente. Se 1º Tenente, para Capitão. Se Capitão, para Major. Se Major, para Tenente-Coronel. 
Se Tenente-Coronel, para Coronel. Portanto, para que haja respeito aos princípios da hierarquia, da 
promoção por antiguidade e da promoção por merecimento, há que ser observada, sempre, a regra ou 
critério do acesso à graduação imediata, sem oportunidade para a chamada promoção per saltum, onde 
a série contínua de graus ou escalões é esquecida, como pretendeu claramente estabelecer a Portaria 
nº 033/2010 ao estabelecer, em seu item 1.3, I, b), como requisito para ingresso no curso de 3º Sargento, 
o requisito de ser soldado formado até 29 de julho de 2008, desconsiderando, para tanto, a indispensável 
qualificação prévia da graduação de Cabo. Ratifica esta Relatoria o entendimento de que ascender 
hierarquicamente, consoante previsto no art. 10 da Lei Complementar Estadual de nº 134/2008, é a 
progressão funcional feita ocupando-se a graduação imediatamente superior à ocupada pelo policial 
militar (in casu "Praça" / "Soldado"), no momento imediatamente anterior a sua promoção. Portanto, se 
Soldado, a promoção devida será para o grau hierárquico de Cabo. Resta, portanto, certo que in casu
 houve quebra, ofensa aos princípios da hierarquia, da promoção por antiguidade e da promoção por
 merecimento, ao ser editada a Portaria de nº 033/2010 em comento, agindo de forma irrepreensível 
a Julgadora Singular, ao declarar a nulidade do item 1.3 - I -b), inclusive agindo também com correção 
no que é pertinente ao estabelecimento dos honorários de sucumbência, que aqui são mantidos em 
gênero e número. Sendo assim, resta concluir que não merece prosperar o presente apelo. Ante todo 
o exposto, e considerando que a decisão apelada está de acordo com a legislação de regência de promoção 
dos militares, consoante acima demonstrado, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, com fulcro no art. 557,
 caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, 28 de fevereiro de 2014. Des. Antenor Cardoso 
Soares Júnior Relator. 2 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
Gabinete Des. Antenor Cardoso Soares Junior Apelação Cível nº 0324798-3 / "1" ESTADO DE 
PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete

Apelação Cível nº 0324798-3 / "1"


0030321-50.2012.8.17.0001 (324798-3)
APELAÇÃO
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
10/04/2014 16:02
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0030321-50.2012.8.17.0000 (0324798-3) Apelante(S): 
Estado de Pernambuco Apelado(S): Nerivaldo Beltrão da Silva e outros RELATOR: DES. ANTENOR 
CARDOSO SOARES JÚNIOR DESPACHO Indefiro o pedido de fls.489/497, uma vez que esta relatoria 
já se posicionou quanto ao mérito da questão tratada no presente recurso. À Diretoria Cível para 
que certifique o trânsito em julgado da decisão de fls.483/484. Após, remetam-se os autos ao juízo 
competente. Recife, 09 de abril de 2014. Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator 1 
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. 
Antenor Cardoso Soares Junior 07

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