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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

A polêmica do comandamento de Guarnições pelos Cabos e Soldados

Um Cabo da PMPE me perguntou sobre Cabos e Soldados comandando guarnição em Pernambuco função essa que não era nossa(Cb e Sd), segundo as normas militares: então eu disse a ele em 2011, eu entrei na justiça para receber a diferença de salário da minha graduação Cabo para a graduação de Sargento, estamos em 2014, e ate hoje o Judiciário Pernambucano não julgou, aí um amigo meu me disse Adeilton tu tais na lua é? E complementou "nós estamos em Pernambuco!" Aí eu me toquei. Veja meu processo e no dia que for julgado eu sei o resultado.

Processo nº 0054844-63.2011.8.17.0001.

RH.

ADEILTON JORGE DE LIMA, qualificado na inicial propõe a presente ação condenar o Estado de Pernambuco a lhe pagar diferença remuneratória em razão de ter, na graduação de Cabo da Polícia Militar, exercido função de comandante de viatura policial-militar por entender ser privativa dos oficiais, subtenente e sargentos.

Para antecipação de tutela é necessário que se demonstre nos autos a verossimilhança das alegações, mediante prova inequívoca, e o fundado receio de que, não sendo atendido de pronto o direito pleiteado, sofra seu titular efetivo prejuízo. Dos autos, numa primeira análise, não é possível divisar elemento de prova das alegações por não constar ato designando o autor para o exercício da função que diz ter exercido, bem assim não haver demonstrado que a função de comandante de viatura policial militar é privativa dos oficiais, subtenentes e sargentos, a pressupor, de logo, a necessidade de produção de outras provas.

Por fim, não se pode olvidar questão de ordem legal, na medida em que o art. 5º da Lei nº 4.348/64, o art. 1º, § 4º da Lei nº 5.021/66, o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e a Lei nº 9.494/97 condicionam a concessão de liminar contra a Fazenda Pública a certos requisitos, ao mesmo tempo em que impedem a concessão de medidas dessa natureza para pagamento de vantagens a servidores públicos. 
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se para responder no prazo legal, com as advertências de estilo.
Intime-se.
Recife, 27 de setembro de 2011.
     
     
JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA
Juiz de Direito

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