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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

PMPE: Soldado com o CFS querendo receber como Sargento, entretanto a PMPE para indeferir diz que ele não está exercendo uma função de Comando na Instituição!

BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 146 03
05 DE AGOSTO DE 2013

3.0.0. ALTERAÇÃO DE SOLDADO

3.1.0. Requerimento Despachado

Sd PM Mat. 980210-0/SDS/TER, Adriano André Araújo Amaral - Percepção de vencimentos referentes à Graduação de 3º Sargento PM, em razão de ter concluído o Curso de Formação de Sargentos/2013. Despacho do Diretor de Gestão de Pessoas: - Indeferido, com fundamento no Art. 11 da Lei nº 10.426/90 que prevê como um dos requisitos à percepção de remuneração de posto ou graduação superior, o exercício de cargo privativo de posto ou graduação superior, após designação formal, situação não 
demonstrada nos autos do requerimento. (Nota n° 413/2013/DGP-3/SSAD).

A PMPE USOU O ARTIGO 11 DA LEI 10426/90 LEI DE REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE PERNAMBUCO, ADOTADA TAMBÉM NO CBMPE, COMO SE PODE VER O SOLDADO COM O CFS ESTÁ LOTADO NA SDS, LOGO ELE NÃO ESTÁ NUMA FUNÇÃO DE COMANDO COMO EXIGE A LEI 10426/90, UM EXEMPLO DE COMANDO É: COMANDANTE DE GUARNIÇÃO. VEJA O QUE DIZ O ART. 11 DA LEI QUE A PMPE USOU PARA INDEFERIR O PLEITO DO SOLDADO COM O CFS CONCLUÍDO E NÃO PROMOVIDO A RECEBER COMO SARGENTO NA INSTITUIÇÃO.

Art. 11. O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente áquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.

§1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe a remuneração correspondente ao menor deles.

§2º para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem o postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.

§3º O disposto neste artigo não se aplica ás substituições:

I - por motivo de férias;
II - por motivo de núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.

III – por motivo da licença prevista no inciso II, do §2º, do artigo 98, da Constituição Estadual, nos 30 (trinta) primeiros dias.

Fonte: PMPE e LEI 10426/90

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