O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
LEI Nº 15.049, DE 3 DE JULHO DE 2013.
Art. 1º Os artigos 90 e 94 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de
1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90.
.........................................................................................................................................................................
I – atingir as seguintes idades-limite, desde que, cumulativamente,
conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de
serviço: (NR)
POSTOS IDADES
.................................................................................................................................................................................
Capitão PM e Ofi ciais Subalternos PM
......................................................................... 51
anos (NR)
.........................................................................................................................................................................................
c)
...................................................................................................................................................................................
POSTOS IDADES
Major PM e Capitão
PM...............................................................................................
56 anos (AC/NR)
........................................................................................................................................................................................
d)
...................................................................................................................................................................................
GRADUAÇÃO IDADES
.................................................................................................................................................................................
Segundo Sargento
PM.......................................................................................................
54 anos (NR)
Terceiro Sargento PM
.......................................................................................................
54 anos (NR)
Cabo PM
...........................................................................................................................
54 anos (NR)
Soldado PM
......................................................................................................................
54 anos (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XIII – sendo Subtenente, ter ultrapassado
2 (dois) anos de permanência na graduação, desde que, cumulativamente,
conte ou venha a contar 30 (trinta) anos
de efetivo serviço. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º O Militar do Estado que atingir a
idade limite de permanência na ativa e não possuir 30 (trinta) anos de
contribuição, nos termos do inciso I do
art. 90, pode optar por permanecer no serviço ativo até complementar o
tempo de contribuição, hipótese em que
irá para reserva com proventos integrais. (AC)
§ 7º O disposto no § 6º é aplicável,
também, aos militares que se enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos
12 (doze) meses.”fique atento
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