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sexta-feira, 5 de julho de 2013

Governo Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de ofi ciais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco




O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI Nº 15.049, DE 3 DE JULHO DE 2013.


Art. 1º Os artigos 90 e 94 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. .........................................................................................................................................................................
I – atingir as seguintes idades-limite, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de
serviço: (NR)

POSTOS IDADES
.................................................................................................................................................................................
Capitão PM e Ofi ciais Subalternos PM ......................................................................... 51 anos (NR)
.........................................................................................................................................................................................
c) ...................................................................................................................................................................................
POSTOS IDADES
Major PM e Capitão PM............................................................................................... 56 anos (AC/NR)
........................................................................................................................................................................................
d) ...................................................................................................................................................................................
GRADUAÇÃO IDADES
.................................................................................................................................................................................
Segundo Sargento PM....................................................................................................... 54 anos (NR)
Terceiro Sargento PM ....................................................................................................... 54 anos (NR)
Cabo PM ........................................................................................................................... 54 anos (NR)
Soldado PM ...................................................................................................................... 54 anos (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XIII – sendo Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência na graduação, desde que, cumulativamente,
conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º O Militar do Estado que atingir a idade limite de permanência na ativa e não possuir 30 (trinta) anos de
contribuição, nos termos do inciso I do art. 90, pode optar por permanecer no serviço ativo até complementar o
tempo de contribuição, hipótese em que irá para reserva com proventos integrais. (AC)
§ 7º O disposto no § 6º é aplicável, também, aos militares que se enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos
12 (doze) meses.”
                                                                                                                                                  fique atento

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