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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Pernambuco: Veja o novo projeto do governo do estado sobre o Pacto Pela Vida

 A parte que tem a expressão (NR), significa norma regulamentadora, ou seja, é a parte que vai valer a partir de 1º de janeiro de 2013.

Veja o projeto abaixo.

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2012

Projeto de Lei Ordinária Nº 1223/2012 (Enviada p/Publicação)

Ementa:
Altera a Lei nº 14.320, de 27 de maio de 2011, que estabelece novo disciplinamento para a concessão da Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1º Os arts. 1°, 2°, 4°, 5º, 6º e 7º da Lei nº 14.320, de 27 de maio de
2011, que estabelece novo disciplinamento para a concessão da Gratificação
Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras
providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação
Pacto Pela Vida - GPPV, destinada aos policiais civis e militares selecionados,
conforme respectiva lotação, devida em função da produtividade em Área
Integrada de Segurança (AIS) e em Grupo de Unidades Operacionais (GUO),
dispostos nos termos do Anexo Único da presente Lei. (NR)
................................................................................
......................................

§1º. Entende-se por policial civil ou militar selecionado para percepção da
GPPV aquele que contribua diretamente na produtividade de cada indicador da AIS
ou do GUO classificados no ranking de produtividade, seja apreendendo drogas,
ou cumprindo mandados de prisão ou de apreensão de menor infrator, ou
participando de investigação que resulte em expedição do mandado de prisão ou
de apreensão de menor infrator. (NR)

§2º. Para efeitos do parágrafo anterior serão selecionados até 10 (dez)
policiais por AIS ou GUO de cada Órgão Operativo, após ranking de
produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto. (NR)

Art.
2º .............................................................................
.............................

I -
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.................................

II - cumprimento de mandado de prisão e de apreensão de menor infrator,
denominada GPPV Malhas da Lei; (NR)

III - Mandado de Prisão e de apreensão de menor infrator decorrente de
inquérito policial, denominada GPPV Mandados. (NR)

Parágrafo único. Para efeitos desta lei cada grama de cocaína ou pasta base
equivale a 3 (três) gramas de crack. (AC)”

“Art.
4º .............................................................................
...........................

I - corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º desta Lei, a soma
total do indicador mensal dividida por 90% (noventa por cento) do efetivo total
de policiais civis e policiais militares lotados em AIS ou em GUO, de acordo
com o quantitativo informado pelo sistema SAD/RH no mês de referência da
operação; (NR)

II - corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, a soma total do
indicador mensal dividida pelo quantitativo total de delegados disponíveis
lotados em AIS ou em GUO, de acordo com a GRH/PCPE. (NR)

Parágrafo único. O quantitativo do efetivo de policiais civis e policiais
militares para fins dos incisos I do caput será computado conforme informações
disponíveis em cada mês no sistema SAD/RH, as quais serão atualizadas
mensalmente pelos órgãos operativos competentes. (NR)

Art.
5º .............................................................................
.............................

I -
................................................................................
.................................

a) cada apreensão de crack só poderá ser contabilizada no total da AIS ou do
GUO a partir da quantidade mínima de 12 (doze) gramas. (NR)

b) não perceberão a GPPV os policiais civis e militares lotados em AIS ou GUO,
quando a AIS ou GUO apreender menos de 200 (duzentos) gramas de crack no mês de
apuração. (NR)

c) não perceberão a GPPV os policiais civis ou militares cujo órgão operativo,
na respectiva AIS, apreenda menos de 50 (cinquenta) gramas de crack. (NR)

d) as apreensões mediante prisão em flagrante ou apreensão de menor infrator
serão computadas para efeito do ranking com ponderação de peso 05 (cinco) e as
apreensões sem prisão em flagrante ou apreensão de menor infrator serão
computadas com ponderação de peso 01 (um). (AC)

II -
................................................................................
................................

a) o cumprimento de mandado de prisão ou de apreensão de menor infrator será
comprovado mediante documento comprobatório de efetivo recolhimento da lavra da
autoridade policial ou judiciária que o expediu, com cópia do respectivo
mandado. (NR)

b) não perceberão a GPPV os policiais civis e militares lotados em AIS ou GUO,
quando a AIS ou GUO cumprir menos de 06 (seis) mandados de prisão ou apreensão
de menor infrator no mês de apuração. (NR)

c) não perceberão a GPPV os policiais civis ou militares cujo órgão operativo,
na respectiva AIS, cumpra menos de 03 (três) mandados de prisão ou apreensão de
menor infrator no mês de apuração. (NR)

d) não será computado o cumprimento do mandado de prisão ou apreensão de menor
infrator nos seguintes casos: (NR)

1. pensão alimentícia; (AC)

2. depositário infiel; (AC)

3. renovação da custódia temporária; (AC)

4. conversão da custódia temporária em preventiva. (AC)

e) o cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI
será ponderado com peso 02 (dois) para efeito da produtividade. (AC)

III -
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..............................

a) apresentação mínima de 06 (seis) mandados de prisão ou de apreensão de menor
infrator por AIS ou GUO, expedidos no mês de apuração e decorrentes de
Inquéritos Policiais ou procedimentos para apuração de ato infracional de
menor, com seus respectivos indiciamentos ou representações. (NR)

b) não será computado o mandado de prisão ou apreensão de menor infrator
relativo a: (NR)

1. pensão alimentícia; (AC)

2. depositário infiel; (AC)

3. renovação do mandado de prisão ou de apreensão de menor infrator por
vencimento da validade do mandado; (AC)

c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será ponderado
com peso 02 (dois) para efeito da produtividade. (NR)

Parágrafo único. REVOGADO

Art. 6º Perceberão a GPPV até 10 (dez) Policiais de cada órgão operativo,
selecionados e lotados em AIS ou GUO classificadas nas 15 (quinze) primeiras
posições do ranking de produtividade, de um total de 26 (vinte e seis) AIS e 10
(dez) GUO. (NR)

§1º ............................................................................
..................................
................................................................................
......................................

Art.
7º .............................................................................
.............................
................................................................................
......................................

III -
................................................................................
..............................

§1º REVOGADO

§2° Os valores de que trata o presente artigo serão pagos aos policiais
selecionados nos termos do art. 1º. (NR)”

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 14.320, de 2011, passa a vigorar com a redação
constante no Anexo Único.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º janeiro de 2013.

ANEXO ÚNICO
ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA (AIS)
01 AIS 01 - Santo Amaro
02 AIS 02 - Espinheiro
03 AIS 03 - Boa Viagem
04 AIS 04 - Várzea
05 AIS 05 - Apipucos
06 AIS 06 - Jaboatão dos Guararapes
07 AIS 07 - Olinda
08 AIS 08 - Paulista
09 AIS 09 - São Lourenço da Mata
10 AIS 10 - Cabo de Santo Agostinho
11 AIS 11 - Nazaré da Mata
12 AIS 12 - Vitória de Santo Antão
13 AIS 13 - Palmares
14 AIS 14 - Caruaru
15 AIS 15 - Belo Jardim
16 AIS 16 - Limoeiro
17 AIS 17 - Santa Cruz do Capibaribe
18 AIS 18 - Garanhuns
19 AIS 19 - Arcoverde
20 AIS 20 - Afogados da Ingazeira
21 AIS 21 - Serra Talhada
22 AIS 22 - Floresta
23 AIS 23 - Salgueiro
24 AIS 24 - Ouricuri
25 AIS 25 - Cabrobó
26 AIS 26 - Petrolina

GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS (GUO)
27 DENARC - Departamento de Repressão ao Narcotráfico
28 DEPATRI - Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais
29 DHPP - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
30 DPMUL - Departamento de Polícia da Mulher
31 GPCA - Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente
32 GPE - Gerência de Polícia Especializada
33 CIOSAC - Companhia Independente de Operações e Sobrevivência na Área de
Caatinga
34 CIPMOTO - Companhia Independente de Policiamento com Motocicleta
35 BPRP - Batalhão de Polícia de Radiopatrulha
36 Outras PM - Demais Batalhões e Companhias Independentes Especializadas

TOTAL GERAL 36
Justificativa

MENSAGEM Nº 161/2012

Recife, 20 de novembro de 2012.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que estabelece novo disciplinamento para a
concessão da Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e
Policiais Militares, e dá outras providências.

As alterações propostas visam aprimorar os critérios para a atribuição da
Gratificação Pacto Pela Vida – GPPV aos Policiais Civis e Militares lotados em
Área Integrada de Segurança – AIS e Grupo de Unidades Operacionais, objetivando
o aperfeiçoamento das ações e a obtenção de melhores resultados para as
operações de repressão ao Crack, Malhas da lei e Mandados.

A melhoria dos resultados das operações acima referidas, em consequência das
alterações propostas, contribuirá, segundo a justificativa apresentada, para o
atingimento das metas do Pacto Pela Vida.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012.

João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício


Informações Complementares

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