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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Nesse projeto o governo de Pernambuco cria uma gratificação para o DETRAN que segundo o governo do estado será imprescindíveis ao desempenho de suas atividades, notadamente quanto à atividade de fiscalização, à operação “Lei Seca” e ao comitê de prevenção de acidentes de moto.



Como diz o Coronel "Que beleza!"
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2012

Projeto de Lei Ordinária Nº 1225/2012 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
Institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização – GSF, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco- DETRAN, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco- DETRAN, a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, a ser
atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito que
desempenhem a função de Agentes de Trânsito e atuem diuturnamente e em regime
de escala de doze por vinte e quatro horas na atividade de fiscalização, na
operação “Lei Seca” e no comitê de prevenção de acidentes de moto.

§ 1º. A percepção da gratificação de que trata o caput não poderá ser cumulada
com a Gratificação de Serviço Extraordinário.

§ 2º. Cada equipe operacional será composta por 04 (quatro) servidores
referidos no caput e, a cada grupo de 05 (cinco) equipes operacionais, por 01
(um) Coordenador.

§ 3º. A gratificação de que trata o caput possui natureza de premiação
meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do
servidor favorecido.

Art. 2º A GSF será paga de acordo com os valores e com o quantitativo
estabelecidos no Anexo Único.

Art. 3º Os critérios de concessão e demais normas regulamentares serão
definidos em decreto específico, a ser editado no prazo de até 30 (trinta) dias
a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR (R$)
Gratificação de Serviço de Fiscalização - Agente 190 1.360,00
Gratificação de Serviço de Fiscalização - Coordenador 10 1.780,00
TOTAL 200 -
Justificativa

MENSAGEM Nº 163/2012
Recife, 20 de novembro de 2012.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que institui a Gratificação de Serviço de
Fiscalização – GSF, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco- DETRAN, e dá outras providências.

Com a ampliação do processo de fiscalização como meta comum ao Governo do
Estado, à Secretaria das Cidades e ao DETRAN, grandes esforços estão sendo
envidados para enfrentar o crescimento da frota de veículos e da demanda de
serviços dela decorrentes.

Dessa forma, verifica-se que a proposição ora encaminhada assegurará uma melhor
estrutura operacional ao DETRAN/PE, que contará com as gratificações
imprescindíveis ao desempenho de suas atividades, notadamente quanto à
atividade de fiscalização, à operação “Lei Seca” e ao comitê de prevenção de
acidentes de moto.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012.

João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício

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