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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

GRATIFICAÇÃO DE RISCO: MAIS UMA VITÓRIA DA DRA. ADDA MARINA/ADVOGADA.

BOM DIA !
APENAS PRA COMPARTILHAR COM O AMIGO !
MAIS UMA VITÓRIA DOS MILITARES E DA DRA ADDA MARINA/96905962/987876222/30340051 QUANTO À DECISÃO DA JUSTIÇA ACERCA DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO DEVIDO AOS PPMM DA PMPE !
DESTA FEITA,ALÉM DO MEU  IRMÃO CB PMERINALDO COSTA E OUTROS,O MEU TIO SGT PM EDUARDO COSTA ACABA DE GANHAR,TBM,O DEVIDO DIREITO,CUJO ENTENDIMENTO DO TJPE É O MESMO DO 1 GRAU !
DE IGUAL MODO,ESTAR-SE RECONHECENDO,TBM,O DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE DEFESA CIVIL DEVIDA AOS BBMM DO CBMPE, AMBAS GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA GENÉRICA E EXTENSIVA AOS MILITARES ATIVOS,INATIVOS E PENSIONISTAS .
MAIS VITÓRIAS VIRÃO COM, O RESTABELECIMENTO A GTS E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE,AGUARDEM !
FRATERNAL ABRAÇO.

ATT.: EDNALDO COSTA.

Dados do Processo
Nmero NPU : 0049646-11.2012.8.17.0001
Descri��o: Procedimento ordinário
Vara: Primeira Vara da Fazenda Pública
Juiz: Wagner Ramalho Procópio
DATA: 12/11/2012 14:02
Fase: Devolução de Conclusão
Texto:
EDUARDO JOSÉ DA COSTA, JAILSON PERÔNICO MONTEIRO e HERCÍLIO AMARO DO MONTE, qualificados na inicial e assistidos por advogada habilitada, propuseram a presente "Ação Ordinária de Prestação de Fato c/c Cobraa com Preceito Cominatório (com Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Parte)", contra a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SEVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, serem aposentados e receberem os seus benefícios sem a percepção dos valores que deveriam ser pagos a eles se na ativa estivessem, incluindo, portanto, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.

Sustentam não receber a totalidade dos vencimentos, conforme estipulariam os mandamentos constitucionais, pelo que requerem a concessão de tutela antecipada para que se determine à demandada que retifique o pagamento de seus benefícios. O pleito definitivo é no mesmo sentido. Requerem, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.

Fez os demais pedidos de estilo e juntou documentos.

É a suma.

Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.

Está garantida no art. 40 da Constituição Federal, a paridade entre o valor da pensão e o dos proventos da aposentadoria. E, assim também, entre estes e a remuneração paga a servidor em iguais condições na ativa. Vale dizer: os benefícios devem corresponder à totalidade dos vencimentos do cargo, como se o servidor segurado estivesse em atividade. Este é o entendimento firmado no âmbito do Poder Judiciário deste Estado e alhures.

O instituto da tutela antecipada e suas normas, que não se confunde com a tutela cautelar, no dizer de Carreira Alvim: "... bem compreendidas e aplicadas, virão a atender plenamente aos reclamos dos jurisdicionados, mantendo-nos na vanguarda das modernas legislações processuais" (J.E. Carreira Alvim in Código de Processo Civil Reformado, pag. 95).

A verificação da prova a ser utilizada na tutela antecipada de que trata o art. 273, do CPC fica jungida à análise da cognição que possui diversos graus de intensidade, variando, de perspectiva, de acordo com o procedimento e ação a ser adotada pelo operador do direito, conforme nos ensina o mestre Kazuo Watanabe, in Da Cognição do Processo Civil - Ed. RT, SP.

A antecipação reclama a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. Onde esta não é ainda possível, não será possível a antecipação, como pontifica Calmon de Passos, com sua indiscutível autoridade e seguraa.

Há quem discorde da cognição exauriente para a concessão de tutela antecipada, bastando, apenas, a sumária.



A lei exige que, existindo prova inequívoca, convença-se o magistrado da verossimilhaa da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, ou ficando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, indicando, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

No caso dos autos, prima facie, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Senão vejamos.

A análise da presente demanda envolve a investigação se gratificação de risco de policiamento ostensivo tem caráter propter laborem ou não.

Observo no momento atual, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por suas três Câmaras de Fazenda Pública, vem entendendo que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, "e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgão de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo". Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem "as ações de seguraa pública, preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96", compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Por isso, impõe a extensão aos inativos e aos policiais militares da ativa pela LC 59/04.

Desta forma, conforme uma análise ponderada, passo a adotar o posicionamento adotado, entendendo que a referida gratificação de risco de policiamento ostensivo, deve ser estendida a todos os policiais militares da ativa e inativos.

No caso dos autos presentes, após a leitura da Exordial, e análise dos documentos que a acompanham, encontro-me convencido da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 273 do CPC, e, na atual fase de "non plena cognitio", de que, manifestamente, os autores vêm fazendo jus à gratificação referida.
Deste modo, por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA buscada pelos autores para a parte demandada proceda com a incorporação nos contracheques dos mesmos da parcela referente à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.

Expeça-se mandado de cumprimento com urgência

adeilton9599.blogspot.com.br /

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