Saiu mais uma decisão favorável, em relação a aposentadoria especial de policial militar.
STF
conclui que Policial Militar faz jus ao direito constitucionalmente
garantido no § 4º do Artigo 40, da Constituição Federal de 1988. -
Em
recente decisão proferida no julgamento do Agravo em Recurso
Extraordinário n. 710.918, o Ministro Celso de Mello, do Supremo
Tribunal Federal, decidiu que o Autor do recurso, Policial Militar, é
possuidor do direito à aposentadoria especial nos moldes da lei nº
8.213/91, vez que não pode o servidor submetido a ambientes insalubres e
perigosos, sofrer restrição de direitos em razão da inércia do Estado
ou qualquer outro sofisma que se venha alegar.
Sintetizando,
concluiu o Eminente Ministro que o direito do Autor da ação, Policial
Militar, é evidente, e deve ser declarado pelo Poder Judiciário, dada a
omissão e negativa da Administração em reconhecer e regulamentar tal
direito. Reconheceu, portanto, nos termos do entendimento contido no
Mandado de Injunção n. 721 do STF, a ofensa à constituição federal,
conforme decisão que segue na íntegra:
S T F
Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
Arquivo: 27
Publicação: 10
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.918 (1210) ORIGEM: PROC - 0055122010 -
TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : R P ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA
MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
· DECISÃO:
A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o MI 721/DF, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 203/11), fixou entendimento consubstanciado em
acórdão assim ementado: "MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme
disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não
simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto
da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE
INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a
decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO
SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da
aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via
pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral -
artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91." Cumpre ressaltar, por necessário,
que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões, que,
proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão idêntica à que ora se
examina nesta sede recursal (RE 238.591-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE -
RE 443.791/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 505.536/DF, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão
impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em
referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para dar parcial provimento ao recurso
extraordinário a que ele se refere, em ordem a determinar sejam
observados os estritos limites fixados no julgamento plenário do MI
721/DF, invertidos, neste específico ponto, os ônus da sucumbência.
Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2012. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Fonte: STF
fonte
Nenhum comentário:
Postar um comentário