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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

O Poder de Polícia tem atributos que lhe são específicos, quais sejam: o da discricionariedade, o da auto-executoriedade e o da coercibilidade. A discricionariedade é o uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas, sendo que esse atributo, ainda, diz respeito à gradação das sanções administrativas aplicáveis aos infratores. Lembro, aqui, que, na interpretação do Direito Administrativo deve-se levar em consideração o princípio de que a Administração Pública precisa e se utiliza freqüentemente de poderes discricionário na prática rotineira de suas atividades. Portanto, o atributo em enfoque decorre de tal princípio, merecendo, no entanto, ficar registrado que só nos casos excepcionados na Constituição da República ou na legislação infraconstitucional é que a vontade do Encarregado da Aplicação da Lei estará submetida ao poder vinculado, como são as hipóteses do artigo 5º da Constituição da República no sentido de que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III), como também o de ser a casa o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (inciso XI), sendo inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fim de investigação criminal ou instrução processual penal (inciso XII), lembrando-se, finalmente e para não mais me alongar, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei (inciso LXI). Necessário, porém, é lembrar que o atributo do discricionarismo do poder de polícia não se confunde com arbitrariedade, com arbítrio. O Poder de Polícia há de ser exercido dentro dos limites impostos pela lei em geral, como retrofocalizando. Na arbitrariedade, ao contrário, a autoridade não observa os limites da lei, pois, deles se aparta, sujeitando-se, assim, às conseqüências jurídicas decorrentes do abuso de poder. No que se refere à auto-executoriedade do ato de polícia, tenha-se presente que a Administração Pública tem a faculdade de decidir e executar diretamente a sua decisão, como decorrência da própria natureza do Poder de Polícia. Em outras palavras, a decisão e a execução do que se decidiu independe, em princípio, de autorização judicial, salvo, é claro, naqueles casos que a norma constitucional imponha a prévia manifestação do Poder Judiciário, pelo juiz competente como retro indicadas algumas hipóteses contempladas no artigo 5º da Constituição da República. O Poder Judiciário, assim, só pode intervir se o cidadão, como administrado, entender que foi prejudicado pelo ato de polícia, isto é, pelo ato manifestado pelo Encarregado de Aplicação da Lei. A intervenção judicial, contudo, será a posterior, isto é, o ato de polícia para sua eventual correção no aspecto legalidade e seus reflexos jurídicos. Quanto a coercibilidade do ato de polícia dissertei em outro trabalho eu, “no dizer sempre adotado de Hely Lopes Meirelles, é a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração no exercício do Poder de Polícia. Todo ato de polícia é imperativo, isto é, obrigatório para o seu destinatário. Quando este opõe resistência, admite-se, até mesmo, o emprego de força pública para o seu cumprimento. O ato de polícia não é facultativo parta o administrado, de vez que todo ato de polícia tem a coercibilidade estatal para efetiva-lo. E, como visto, essa coerção, dado o atributo da auto-executoriedade, independe de autorização do Poder Judiciário, pois, é a própria Administração Pública que decide e torna as providências cabíveis para a realização do que decidiu, removendo os eventuais obstáculos que o administrado oponha, inclusive, para isso, aplicando as medidas punitivas que a lei indique”. Penso que é justamente na observância de tais atributos que cabem aquelas indagações recomendadas pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha quanto à legalidade, necessidade e proporcionalidade da decisão a ser tomada, para o caso concreto, pelo Encarregados da Aplicação da Lei (retro n 3.2). Torna-se, assim, possível concluir que o Direito Administrativo, com seus princípios jurídicos disciplinando as atividades da Administração Pública de cada Estado, tem relacionamento com os dos Direitos Humanos, que deve estatalmente operacionalizar, inclusive, no que respeita ao regular exercício do Poder de Polícia do qual decorre o Poder da Polícia do qual decorre o Poder da Polícia para as atividades próprias dos agentes de polícia, como Encarregados de Aplicação da Lei de cada Estado, dos quais são servidores públicos. O Policial, bem por isso, como Encarregado de Aplicação da Lei, deverá ser condicionado ao pleno respeito aos Direitos Humanos dos cidadãos, sejam os acusados, sejam as vítimas lembrando-se, quanto aqueles, os acusados, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República de 1988).

LAZZARINI, Alvaro, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Professor de Direito Administrativo na Academia de Polícia Militar do Barro Branco, Sócio Colaborador do Instituto dos Advogados de São Paulo, Membro do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira dos Constitucionalistas – “Instituto Pimenta Bueno” – e Membro da “IACP – Internacional Association of Chiefs of Police” (USA)
- Sgt Wellington - Colaborador/ http://sargentoricardo.blogspot.com

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